As partes abaixo identificadas resolvem firmar o presente TERMO DE ADESÃO:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Pelo presente instrumento, o CONTRATANTE adere aos termos e condições do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES supramencionado, o qual juntamente com o Contrato de Permanência (caso houver), formam um único TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE SERVIÇO CONTRATADO
CARACTERÍSTICAS DO PLANO CONTRATADO
Plano Contratado:
plano escolhido
Velocidade Upload/Download:
%velocidadeplano%
Garantia de banda velocidade média:
80%
Garantia de banda velocidade instantânea:
40%
Vigência Contratual: 12 meses
Prazo para instalação: 03 dias úteis
Destinação do plano: ( X ) Residencial ( ) Empresarial
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS VALORES E FORMAS DE PAGAMENTO
DOS VALORES MENSAIS
Data de vencimento:
todo dia
dia vencimento
do mês
Forma de cobrança:
Boleto bancário
Forma de Entrega:
Na sede do fornecedor
Os valores referentes a descontos e demais benefícios
concedidos serão discriminados no Contrato de Permanência.
Obs:
TAXA DE INSTALAÇÃO
Valor:
R$ xxx
A vencer no dia da instalação.
3.1 Em caso de atraso no pagamento dos valores supramencionados será cobrado multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento), e correção monetária pelo índice INPC.
3.2 Os valores referentes à Assistência Técnica / Manutenção devem ser consultados com a CONTRATADA previamente à solicitação de serviço
CLÁUSULA QUARTA – DOS EQUIPAMENTOS DISPONIBILIZADOS AO CONTRATANTE
EQUIPAMENTOS DISPONIBILIZADOS EM COMODATO SIM (X) NÃO ( )
EQUIPAMENTO
xxx
OUTROS
%produtos%
Ao optar pelo comodato o CONTRATANTE declara estar ciente e concordar
com as condições dispostas no Contrato registrado junto ao Cartório do 2º ofício
de Santarém /PA, sob o n.º 21185 - Livro B-101, parte integrante do presente Termo.
CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES DE DEGRADAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS:
5.1 O CONTRATANTE reconhece que em caso de inadimplência ou infração contratual o mesmo está sujeito as penalidades previstas no CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES e no CONTRATO DE PERMANÊNCIA.
CLÁUSULA SEXTA – DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1 As partes informam que foi firmado separadamente entre
elas o CONTRATO DE PERMANÊNCIA, que vincula (fideliza)
o CONTRATANTE por prazo determinado, em troca da concessão
de benefícios (descontos ou isenções) na contratação dos
serviços (benefícios válidos exclusivamente durante
o prazo de fidelidade contratual), sob pena de pagamento
pelo CONTRATANTE da multa penal prevista no próprio
CONTRATO DE PERMANÊNCIA.
6.2 O CONTRATANTE declara que lhe foi concedida a opção de contratação dos serviços sem a percepção de benefícios, consequentemente sem a necessidade de permanecer vinculado com a CONTRATADA nos termos estabelecidos no CONTRATO DE PERMANÊNCIA.
6.3 O CONTRATANTE declara ainda que teve prévio acesso a todas as informações relativas ao CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, bem como ao Plano de Serviço contratado, devidamente especificado neste TERMO DE CONTRATAÇÃO, e que DETEM PLENA CAPACIDADE PARA CELEBRAR O PRESENTE, TER RECEBIDO, LIDO, COMPREENDIDO E CONCORDADO COM OS TERMOS E CONDIÇÕES DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
6.4 O CONTRATANTE autoriza o (a) Outorgado (a),
xxx,
RG Nº
xxx
e CPF Nº
xxx
, a representar-lhe
perante a CONTRATADA para o fim de solicitar alterações e/ou serviços adicionais,
cancelamentos, negociar débitos, solicitar visitas e reparos,
assinar ordens de serviço, termos de contratação e quaisquer solicitações,
responder por ele frente a questionamentos que sejam realizados,
bem como transigir, firmar compromissos, contrair dívidas e dar quitação.
6.5 O presente instrumento obriga herdeiros e/ou sucessores, a qualquer tempo,
sendo neste ato eleito pelas partes o foro da Comarca de Santarém /PA,
competente para dirimir quaisquer questões referentes ao presente,
com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estar de acordo, o CONTRATANTE adere ao presente documento assinando
em 2 (duas) vias de igual teor por sua livre vontade, declarando ainda,
não estar assinando e/ou aceitando o presente sob premente coação,
estado de necessidade ou outra forma de vício de consentimento,
tendo conhecimento de todo direito e obrigação que assume nesta data.
Santarém, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025.
Este instrumento é celebrado entre L B FALCAO & CIA LTDA,
doravante denominada CONTRATADA, devidamente qualificada no
Contrato Prestação de Serviço de Telecomunicações, registrado junto
ao Cartório do 2º ofício
de Santarém /PA, sob o n.º 21185 - Livro B-101, e
o CONTRATANTE, devidamente qualificado no Termo de
Contratação número xxx, com opção de PERMANÊNCIA MÍNIMA,
segundo as condições abaixo especificadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO
1.1 O CONTRATANTE declara ter ciência de que em função do
recebimento dos benefícios descritos na cláusula segunda,
deverá permanecer vinculado ao PLANO DE SERVIÇO contratado
durante o prazo de 12 (doze) meses (“PERMANÊNCIA MÍNIMA”),
contados da instalação/habilitação do serviço.
1.2 O CONTRATANTE declara ainda ter tido prévio conhecimento
sobre as condições da contratação do serviço com fidelidade,
inclusive no que se refere às penalidades decorrentes da rescisão
contratual antecipada, bem como lhe concedida à possibilidade de
contratação sem a permanência mínima.
1.3 O CONTRATANTE optou livremente pela percepção dos benefícios
(válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual).
CLÁUSULA SEGUNDA – DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
2.1 Serão concedidos ao CONTRATANTE o(s) seguinte(s) benefício(s):
VINCULAÇÃO À CONTRATADA PELO PERÍODO DE 12 MESES ( X ) SIM
DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO
VALOR DO SERVIÇO
VALOR DO DESCONTO
( X ) Desconto na taxa de instalação
R$ 500,00
R$ 350,00
( X ) Desconto mensal do plano (por 6 meses)
R$ 0,00
R$ 0,00
Valor total do benefício concedido em um período de 12 meses
R$ 350,00
2.2 Na hipótese de cancelamento do serviço durante o prazo de PERMANÊNCIA MÍNINA, o CONTRATANTE estará obrigado ao pagamento dos valores especificados acima, a título de multa por rescisão antecipada do contrato.
2.2.1 A redução ou alteração para plano inferior ao inicialmente contratado durante o prazo de PERMANÊNCIA MÍNIMA, será considerada quebra do vínculo de permanência e o CONTRATANTE estará sujeito as penalidades por rescisão contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS PENALIDADE DECORRENTES DA RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA
3.1 Na hipótese de cancelamento do serviço durante o prazo de PERMANÊNCIA MÍNINA, a pedido do CONTRATANTE, este se compromete a pagar em favor da CONTRATADA uma multa penal, apurada de acordo com a fórmula abaixo:
VM=(VB/MF) X MR
Onde:
VM = Valor da multa;
VB = Valor total dos benefícios concedidos;
MF = Número total de meses de fidelidade;
MR = Número total de meses restantes para se completar o prazo de fidelidade.
3.2 Redução ou alteração para plano inferior ao inicialmente contratado durante o prazo de PERMANÊNCIA MÍNIMA, será considerada quebra do vínculo de permanência e o CONTRATANTE estará sujeito ao pagamento de multa, conforme cláusula 3.1.
3.3 Na hipótese de suspensão temporária do serviço a pedido do CONTRATANTE, o prazo de PERMANÊNCIA MÍNINA ficará suspenso, voltando a fluir após o término da suspensão, até o fim do prazo de PERMANÊNCIA MÍNINA fixado.
CLÁUSULA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1 Em caso de transferência de titularidade do Contrato, o futuro CONTRATANTE deverá obrigar-se a cumprir todas as estipulações referentes a presente contratação, incluindo o período de PERMANÊNCIA MÍNINA restante.
4.2 O presente CONTRATO DE PERMANÊNCIA forma, juntamente com os CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES supramencionados, e respectivo TERMO DE CONTRATAÇÃO, um título executivo extrajudicial, para todos os fins de direito.
4.3 Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da interpretação ou casos omissos do presente contrato, fica eleito o foro da comarca do Santarém /PA, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Santarém /PA, 1 de junho de 2023.
Santarém, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025.